A Constituição Federal de 1988 garante, no artigo 210, parágrafo 2º, que “o ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem” e no artigo 215 afirma que o “Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afrobrasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional”. Esses artigos fundamentam um modelo de educação escolar indígena bilíngue,