A imputabilidade é constituída por dois elementos: um intelectual que aduz sobre a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e outro volitivo que consiste na capacidade de determinar-se de acordo com tal entendimento, ou seja, na possibilidade de se atribuir o fato típico e ilícito ao agente. Considerando que o Código Penal adotou a imputabilidade como regra, sendo a inimputabilidade a exceção, é correto afirmar que é inimputável o agente que