Pode-se conceituar autarquia como sendo a pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa. Contudo, essa capacidade de autoadministração não pode ser confundida com independência absoluta. As autarquias não se submetem ao poder hierárquico da pessoa que a criou, mas está submetida ao controle finalístico de suas atividades, também chamado de tutela ou supervisão. A respeito deste controle, a supervisão visa assegurar, essencialmente:

I. Avaliação dos critérios fixados na lei que criou a entidade. II. Harmonia com a política e a programação do governo no setor de atuação da entidade. III. Eficiência administrativa. IV. Autonomia administrativa, operacional e política da entidade.

Está correto o que se afirma apenas em