Estamos sempre tentando melhorar ainda mais o nosso site, para que você consiga estudar melhor. Você pode ajudar, envie sua sugestão e nossa equipe fará o máximo para lhe responder caso você coloque seu e-mail.
Informe seu e-mail cadastrado para que seja enviado um link para recuperação da senha.
A Cooperativa de Trabalho, segundo a Lei no 12.690/12,
poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social, sendo obrigatório o uso da expressão “Cooperativa de Trabalho” na denominação social da cooperativa.
é considerada de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho e capital para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção.
deve garantir aos sócios, duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, intervalo intra e inter jornada, pagamento de adicional de horas extras, repouso semanal e anual remunerados e décimo terceiro salário, dentre outros.
rege-se pelos seguintes princípios e valores: intercooperação, adesão livre e voluntária, participação econômica dos membros, irredutibilidade salarial, interesse pela comunidade, dentre outros.
contratada na modalidade de serviço, terá seu contratante como responsável subsidiário pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho quando os serviços forem prestados no estabelecimento deste último, ou em local por ele determinado.