Quanto aos princípios de Direito Coletivo do Trabalho:

I. O princípio da interveniência sindical na negociação coletiva propõe que a validade do processo negocial coletivo submeta-se à necessária intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro. No caso brasileiro, o sindicato.

II. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de liberdade das partes para criar cláusulas contratuais, que por serem inseridas em um instrumento negocial, não possuem força normativa.

III. O princípio da adequação setorial negociada trata da possibilidade de os sindicatos e empresas estabelecerem entre si, cláusulas normativas específicas para a aplicação em determinado setor da empresa, atendendo aos seus interesses particulares.

Está correto o que se afirma em