A União firmou convênio com determinada entidade sem fins lucrativos, escolhida de acordo com critérios de conveniência e oportunidade descritos no instrumento, tendo por objeto a conjugação de esforços para o atendimento de população carente. Outra entidade sem fins lucrativos buscou firmar instrumento similar e, em face da negativa da União, recorreu ao Poder Judiciário para anular o convênio firmado com a entidade congênere. Considerando os limites do controle jurisdicional dos atos administrativos, o Poder Judiciário