A Constituição Federal, texto original, já trazia vedação à acumulação de cargos públicos, proibição que permaneceu, com alterações, após as Emendas Constitucionais no 19, de 1998 e nº 34, de 2001. A Lei nº 8.112/1990, por sua vez, disciplina referida vedação. Segundo o texto da referida lei,