O artigo 1º da Lei nº 12.037/2009, lei que regulamenta a identificação criminal no Brasil, afirma que “O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei”. O artigo 3º da mesma lei apresenta justamente as situações em que, mesmo apresentado documento de identificação, é possível ocorrer a identificação criminal.

Dentre as alternativas abaixo, a única que NÃO é uma das condições previstas no artigo 3º da Lei nº 12.037/2009 é: