Conforme a Lei Complementar nº 109/2001, nos planos de benefícios de Entidades Abertas, compete ao órgão regulador, entre outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:

I. Fixar padrões adequados de segurança atuarial e econômico-financeira, para preservação da liquidez e solvência dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade aberta, no conjunto de suas atividades.

II. Estabelecer as condições em que o órgão fiscalizador pode determinar a suspensão da comercialização ou a transferência, entre entidades abertas, de planos de benefícios.

III. Fixar condições que assegurem transparência, acesso a informações e fornecimento de dados relativos aos planos de benefícios, inclusive quanto à gestão dos respectivos recursos.


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