No tocante ao princípio da publicidade aplicável à administração pública, o artigo 37 caput e § 1º da Constituição Federal prescrevem:
Art.37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Segundo a redação atualizada da Lei nº 8.429/1992, a prática de ato de publicidade em desacordo com a norma constitucional (§ 1º do art.37) constitui ato de improbidade administrativa sujeito às seguintes cominações:
Art.37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Segundo a redação atualizada da Lei nº 8.429/1992, a prática de ato de publicidade em desacordo com a norma constitucional (§ 1º do art.37) constitui ato de improbidade administrativa sujeito às seguintes cominações: