A Constituição Federal institui, em seu art.226, §8º, que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. E prevê, no art.227, § 4º, que “a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”. De acordo com o art.13 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados