Um fiscal municipal, como servidor público, no exercício da função pública, deve lidar com o público externo aplicando uniformemente a lei, sem fazer distinção de qualquer espécie. Não deve, por exemplo, diferenciar, no tratamento, pessoas desconhecidas e pessoas conhecidas, ou que venham “indicadas” por esta ou aquela autoridade para receber tratamento diferenciado. Tal obrigação está apoiada em um dos cinco princípios constitucionais definidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, que trata da Administração Pública, e reafirmado pela Lei Orgânica do Município, no caput do artigo 88.

Trata-se do princípio da