O art.212-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020, determina aos Estados, Distrito Federal e Municípios a destinação de parte dos recursos indicados no caput do art.212 à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais. O inc. I do art.212-A assegura à instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil. Por sua vez, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional relaciona as hipóteses que constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino. Nesse sentido, assinale a alternativa cuja despesa possa ser classificada como de manutenção e desenvolvimento do ensino