A doutrina clássica de Direito Administrativo considerava impossível se negociar com o interesse público, o que afastava o emprego dos instrumentos do gênero, incluindo os de composição extrajudicial de conflitos, como a conciliação, a mediação, a arbitragem e os ajustamentos de conduta.

No entanto, hodiernamente, verifica-se que a consensualidade não ofende a busca e o alcance do interesse público, e sim procura meios mais céleres, efetivos e consensuais de se atingi-lo. Assim, a doutrina de direito público brasileiro tem evoluído no sentido da realização da democracia substantiva, pela adoção de inúmeros instrumentos publicísticos de natureza consensual, com especial destaque para a releitura dos tradicionais princípios da legalidade, da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público, com a superação do traço histórico da visão clássica da intransacionabilidade processual e material dos interesses da Administração Pública.

Nesse contexto, foi editada a Lei nº 13.140/2015, que dispõe, entre outros, sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública, estabelecendo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, nos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houverem.

No contexto de autocomposição de conflitos em que for parte pessoa jurídica de direito público, sobre tais câmaras assinale a afirmativa correta.