O Ministério Público ingressou com Ação de Improbidade Administrativa em face de Marcos, sob o fundamento de que, em abril de 2025, o referido agente público, agindo com dolo específico, teria incorporado, ao seu patrimônio, diversos notebooks e telefones celulares de última geração de propriedade do poder público, ensejando lesividade relevante ao bem jurídico tutelado.
Concomitantemente, o órgão ministerial requereu a decretação da indisponibilidade dos bens do réu, a fim de garantir o integral ressarcimento do dano ao erário e o pagamento de futura e eventual multa civil. O Parquet informou ao Juízo, ainda, que, em consulta aos sistemas oficiais, constatou-se que Marcos dispõe da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em conta-corrente, além de um veículo automotor importado, avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não havendo outros bens de sua propriedade.
Nesse cenário, considerando as atuais disposições da Lei nº 8.429/1992, é correto afirmar que a indisponibilidade recairá sobre os bens que assegurem
Concomitantemente, o órgão ministerial requereu a decretação da indisponibilidade dos bens do réu, a fim de garantir o integral ressarcimento do dano ao erário e o pagamento de futura e eventual multa civil. O Parquet informou ao Juízo, ainda, que, em consulta aos sistemas oficiais, constatou-se que Marcos dispõe da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em conta-corrente, além de um veículo automotor importado, avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não havendo outros bens de sua propriedade.
Nesse cenário, considerando as atuais disposições da Lei nº 8.429/1992, é correto afirmar que a indisponibilidade recairá sobre os bens que assegurem