Art.1º O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, instituído por esta Lei, é o instrumento básico de ordenação do território municipal, o qual define em nível local a função social da cidade e coordena as políticas urbana, ambiental e dos recursos do mar, e incorpora políticas setoriais, de caráter socioeconômico.


Parágrafo único. O PLANO DIRETOR tem por abrangência todo o território municipal e dispõe sobre a função social da cidade de forma a assegurar a todos os seus moradores condições de qualidade de vida, conforme disposto no art.231, §1°, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no art.154 da Lei Orgânica do Município de Arraial do Cabo e no art.40, §2°, da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).


Disponível em: https://transparencia.arraialdocabo.rj.leg.br/. Acesso: 9 ago.2025.



Uma premissa do Plano Diretor do Município abordada na legislação consiste em: