No direito administrativo, os serviços públicos são atividades prestadas pelo Estado, diretamente ou por delegação, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade. A sua prestação por delegação está sujeita a um regime de direito público e pode ser feita por meio de concessão, permissão ou autorização, exigindo-se licitação para os contratos. Os serviços públicos são classificados conforme a sua abrangência, como gerais (ex.: segurança pública) ou individuais (ex.: energia elétrica), e conforme quem os executa, podendo ser exclusivos do Estado ou delegáveis a particulares.
Considerando a Lei n.14.133/2021 que regulamenta as licitações e os contratos administrativos, relacione o termo ao respectivo conceito.
1- Compras 2- Serviços 3- Bens e serviços comuns 4- Bens e serviços especiais 5- Serviços e fornecimentos contínuos 6- Serviços não contínuos ou contratados por escopo
( ) Aquisição remunerada de itens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento.
( ) Aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
( ) Atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração.
( ) Aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput do artigo 6 da Lei n.14.133/2021, exigida justificativa prévia do contratante.
( ) Aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto.
( ) Serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas.


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