Esse é o Edifício Indaiá, na Praia do Boqueirão, em Santos. Projeto de Hélio Duarte e Ernest Mange de 1952, que foi multipremiado pelos muitos cuidados no seu desenho. O bloco de quinze andares fica mais afastado da calçada para não projetar a sombra na praia. Tem ainda uma outra torre, recuada para a direita para dar vista para o mar em todos os apartamentos do condomínio.
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A estrutura, de evidente estilo modernista, logo foi apelidada de “A Baleia”, devido à laje curva do prédio térreo, bem na frente do condomínio, que foi projetada para ser o restaurante de serviços para os moradores, assim como a área comum de jardins e outros serviços pensados inicialmente, como lavanderia. A ideia seria criar um tratamento de hotel de luxo para os privilegiados moradores do condomínio. Visava atender a uma demanda por imóveis de lazer, fruto de um processo de industrialização da capital, São Paulo, e regiões do ABC e Baixada Santista. Infelizmente, o conjunto de edifícios nunca foi o que se propôs. Ainda durante a construção, o patrocinador do negócio (Banco Lar Brasileiro), entrou em crise financeira e decidiu iniciar a construção de um terceiro bloco com quitinetes, numa tentativa desesperada de rentabilizar mais o condomínio. O fato dessa obra ter sido modificada sem as aprovações legais atrasou todo o projeto em mais de um ano. Por fim, depois de pronto, o restaurante teve sua área independizada do condomínio, ao qual nunca serviu. No local, funcionaram restaurantes, uma pizzaria que ficou relativamente famosa e casas noturnas. Hoje o espaço abriga um bar com música ao vivo.
Tanto nos anos 50, quanto agora, as obras precisam respeitar os projetos previamente aprovados pelas autoridades competentes. A Lei Complementar n.º 1.025/2019 (Projeto de Lei Complementar n.º 15/2018), que institui o Código de Edificações do Município de Santos afirma, no capítulo I, artigo 14 que “o Projeto de uma edificação para fins de aprovação e expedição de licença na PMS, compõe-se de projeto arquitetônico e memorial descritivo”.
Assim, assinale a alternativa que apresenta uma dessas exigências contidas no referido projeto arquitetônico, detalhadas no artigo 15 da referida Lei Complementar.