De acordo com Schiavi (2012), na fase de conhecimento, o art.769 da CLT assevera que o direito processual comum é fonte do direito processual do trabalho e, na fase de execução, o art.889 da CLT determina que, nos casos omissos, deverá ser aplicada no processo do trabalho a Lei de Execução Fiscal, n.º 6.830/1980, e, posteriormente, o CPC.
Esse enunciado faz referência ao: