Em que pese não haver unissonidade doutrinária acerca do conceito do instituto jurídico: “Ato administrativo”, pode-se, em apertada síntese, defini-los como: uma manifestação de vontade da Administração Pública, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos, os quais efetivarão o interesse público. Assim, o Ato Administrativo em que a lei não determina exaustiva e especificamente todas as condutas possíveis de prática pelo gestor público, de modo que existe uma margem de liberdade de escolha, a fim de que o gestor avalie o caso concreto, optando pela conduta mais apropriada, por meio de juízo de valor sobre o motivo e o objeto, atuando dentro dos limites estabelecidos pela lei, com fulcro na conveniência e oportunidade, é denominado de: