Segundo a Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, que dispõe sobre o código sanitário do Estado de São Paulo, quando constatadas irregularidades configuradas como infração sanitária nesse Código ou em outros diplomas legais vigentes, a autoridade sanitária competente lavrará de imediato os autos de infração. O auto de infração será lavrado em três vias no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado, e conterá, para defesa ou impugnação do auto de infração, o prazo de