O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de que os direitos e deveres individuais não se restringem ao artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil (1988), podendo ser encontrados também ao longo do texto constitucional, expressos ou decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição, ou, ainda, decorrentes dos tratados e convenções internacionais de que o Brasil seja parte.
Nesse sentido, tem-se que os direitos fundamentais são classificados em “gerações” de direitos ou “dimensões” dos direitos fundamentais, por entender que “uma nova ‘dimensão’ não abandonaria as conquistas da ‘dimensão’ anterior e, assim, esta expressão se mostraria mais adequada no sentido de proibição de evolução reacionária”, conforme Pedro Lenza (2021, p.160).
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Disponível em: https://www.ecodebate.com.br/2021/06/21/equilibrio-ecologico-faz-parte-da-lista-dos-direitos-fundamentais/. Acesso em: 17 set.2025.