Poderão ser alfandegados, nos termos da legislação específica, os seguintes locais ou recintos administrados por órgãos públicos ou pessoas jurídicas de direito público ou privado:



I. Portos organizados e instalações portuárias.


II. Aeroportos e instalações aeroportuárias.


III. Áreas arrendadas ou cedidas, em complexo aeroportuário, para operação de cargas internacionais e embarque e desembarque de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, por meio de contrato com o município.


IV. Pontos de fronteira, sob responsabilidade da RFB (Receita Federal do Brasil).



É(São) verdadeiro(s) o(s) item/itens