Eis o enunciado nº 22 da I Jornada de Direito Civil:
“A função social do contrato, prevista no Art.421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas”.
A densificar o princípio, a regra disposta no Art.51, §2º, do Código de Defesa do Consumidor traz que:
“Art.51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)
§2º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”.
Contudo, mesmo em diálogo de fontes, nos termos do Código Civil, o princípio enunciado – de conservação – não se aplica a contratos:
“A função social do contrato, prevista no Art.421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas”.
A densificar o princípio, a regra disposta no Art.51, §2º, do Código de Defesa do Consumidor traz que:
“Art.51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)
§2º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”.
Contudo, mesmo em diálogo de fontes, nos termos do Código Civil, o princípio enunciado – de conservação – não se aplica a contratos: