O Conselho de Administração das empresas públicas e das sociedades de economia mista deve ser formado, no mínimo, por vinte e cinco por cento de membros independentes ou, alternativamente, por ao menos um conselheiro independente quando os acionistas minoritários optarem pelo voto múltiplo. Considerando esse contexto e as normas previstas na Lei nº 13.303/2016, analise os itens a seguir:
I. Não possuir qualquer tipo de vínculo com a empresa pública ou sociedade de economia mista, incluindo participação acionária.
II. Não ser cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, seja por consanguinidade, afinidade ou adoção, de chefe do Poder Executivo, de Secretário Municipal ou de administrador da empresa pública ou sociedade de economia mista.
III. Não ser, nem ter sido nos últimos três anos, empregado ou diretor da empresa pública, da sociedade de economia mista ou de suas controladas, coligadas ou subsidiárias, salvo se o vínculo existente se limitar a instituições públicas de ensino ou pesquisa.
Consiste em condição exigida para a caracterização de conselheiro independente, nos termos da Lei nº 13.303/2016, o que figura em
I. Não possuir qualquer tipo de vínculo com a empresa pública ou sociedade de economia mista, incluindo participação acionária.
II. Não ser cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, seja por consanguinidade, afinidade ou adoção, de chefe do Poder Executivo, de Secretário Municipal ou de administrador da empresa pública ou sociedade de economia mista.
III. Não ser, nem ter sido nos últimos três anos, empregado ou diretor da empresa pública, da sociedade de economia mista ou de suas controladas, coligadas ou subsidiárias, salvo se o vínculo existente se limitar a instituições públicas de ensino ou pesquisa.
Consiste em condição exigida para a caracterização de conselheiro independente, nos termos da Lei nº 13.303/2016, o que figura em