De acordo com o artigo 105 da Lei Orgânica de Fazenda Rio Grande, nenhum empreendimento de obras e serviços do Município, poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente conste:
I. a autorização do Tribunal de Contas do Estado (TCE/PR) após a aprovação nas contas e projetos apresentados.
II. a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum.
III. os pormenores para sua execução. IV. os recursos para o atendimento das respectivas despesas.
V. os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
VI. a previsão com estimativa de valores de possíveis aditivos, na forma da Lei.