O crime de Lesão Corporal está inserido no Título dos Crimes contra a Pessoa, registrado no Artigo 129 do Código Penal - o qual pune a conduta de ofender a integridade física ou a saúde de outra pessoa. O referido artigo prevê quatro categorias de lesão corporal: leve, grave, gravíssima e seguida de morte. Importa ressaltar que, para os crimes cometidos em contexto de violência doméstica, conforme §§ 9º e 10º da mencionada norma, a pena para a lesão leve passa para 3 meses a 3 anos de reclusão, sendo que para as demais categorias são aumentadas em 1/3. Para o caso de delito em ambiente doméstico, contra pessoa com deficiência, a pena também é aumentada em 1/3. Além das citadas causas de aumento da pena anteriormente mencionadas, tem-se, ainda, que, se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos Artigos 142 e 144 da Constituição Federal de 1988, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena