Situação hipotética: Determinado departamento da UFC realizou processo seletivo para professor substituto, composto por prova escrita e prova de títulos. Compareceu ao certame apenas um candidato. Após a aplicação da prova escrita, a banca examinadora procedeu à correção, cujo resultado indicou nota inferior ao mínimo exigido para aprovação, fixado em 5,0 (cinco) pontos. O candidato solicitou vista da prova e constatou que o documento continha apenas as notas atribuídas pelos avaliadores, sem qualquer explicitação dos critérios de avaliação, conforme segue: avaliador 1: 4,85; avaliador 2: 3,0; avaliador 3: 5,0, resultando na média final de 4,28, que ensejou sua reprovação.
Inconformado, o candidato interpôs recurso administrativo, com fundamento na Lei nº 9.784/1999 (lei do processo administrativo), alegando ausência de motivação quanto aos critérios adotados pela banca examinadora. O processo foi encaminhado para análise do auditor da UFC, que decidiu: