Ensina Celso Antônio Bandeira de Mello que “os atos administrativos possuem atributos típicos, inexistentes nos atos de direito privado. Enquanto alguns deles acompanham quaisquer atos administrativos, outros têm cabida e razão de existir apenas nos casos em que o Poder Público expede atos que condicionam, restringem, a situação jurídica dos administrados […]”. Neste sentido, são atributos dos atos administrativos: