Fundamenta o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos, possuindo independência funcional (artigo 2º da Constituição Federal de 1988), de sorte a não precisar recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais, com o poder-dever de retirar do mundo jurídico os atos administrativos, anulando-os. Nesse sentido é o teor da Súmula n.º 356 do Supremo Tribunal Federal: “Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”. O princípio da administração público descrito pelo texto é da