Pedro emprestou a José R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), em de janeiro de 2017. O contrato previa que o valor devido seria pago em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas. Entretanto, José não pagou nenhuma das parcelas devidas, e o contrato foi rescindido em razão da cláusula resolutória expressa de que o inadimplemento da primeira parcela extinguiria o contrato e resultaria no vencimento antecipado das demais parcelas. Em junho de 2017, Pedro enviou uma notificação extrajudicial a José, exigindo o imediato pagamento dos valores devidos, no total de R$ 30.000 (trinta mil reais). Em dezembro de 2017, José contranotificou Pedro, reconhecendo que o valor devido estava correto, mas propondo o parcelamento do valor devido em 12 (doze) parcelas. Pedro não respondeu a notificação de José, por não ter interesse em receber os valores devidos parcelados e, em janeiro de 2023, propôs ação de cobrança dos valores devidos.
Tendo em vista os fatos hipotéticos narrados, pode-se afirmar, corretamente, que a prescrição