A Lei nº 17.453/2021 dispõe acerca da manipulação e o beneficiamento de produtos de origem animal, sob a forma artesanal, bem como sobre sua inspeção e fiscalização sanitária no estado de São Paulo. Quanto aos limites diários de produção para caracterização da pequena escala de que trata o inciso I do art.4º de tal normativa, analise as afirmativas a seguir.

I. Até duzentos quilogramas de carnes, provenientes de pequenos, médios e grandes animais, como matéria-prima para produtos cárneos.
II. Até quinhentos litros de leite, como matéria-prima para produtos lácteos.
III. Até trezentos e cinquenta quilogramas de peixes, moluscos e crustáceos, como matéria-prima para produtos oriundos do pescado.
IV. Duzentos e cinquenta dúzias de ovos, como matéria-prima para produtos oriundos de ovos.
V. Até duzentos quilogramas para mel e produtos de colmeia, com limite anual de doze mil quilogramas.


Está correto o que se afirma em