São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art.121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art.121, § 2 o, I, II, III, IV e V); II - latrocínio (art.157, § 3o, in fine); III - extorsão qualificada pela morte (art.158, § 2o ); IV – abuso de incapazes (art.173);