Previsto no inciso XXXIII do art.5º da Constituição Federal, o direito de informação trata do dever de fornecimento de informações pelos órgãos públicos, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Regulamentando tal dispositivo constitucional, a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) determina que o acesso à informação será franqueado mediante: