As entidades que desenvolvem programas de internação têm obrigações previstas no art.94 do Estatuto da Criança e do Adolescente. São medidas aplicáveis às entidades governamentais de atendimento que descumprirem obrigação constante do art.94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:


I- advertência;

lI- interdição de unidades ou suspensão de programa;

IlI- afastamento definitivo de seus dirigentes;

IV- fechamento de unidade ou interdição de programa.


Estão corretos apenas os itens:

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