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É vedada a nomeação para o exercício de cargos em comissão, no âmbito da Auditoria-Geral do Estado, de pessoas que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenham sido:


I- responsáveis por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado.

II- punidas em processo disciplinar, mediante decisão da qual caibam recursos no âmbito administrativo, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo.


Pode-se afirmar que: