Na estrutura do Estado, principalmente após os ventos do positivismo jurídico, separou-se o binômio legalidade-ilegalidade de moralidade-imoralidade. Atualmente, no Direito brasileiro, diferencia-se o conceito de conduta ilegal daquele de conduta imoral, restando-se em algum lugar entre um e outro o conceito de improbidade.

Ao explicar tal cenário, Renato Kim Barbosa e Rafael de Oliveira Costa explicam de maneira precisa assim: “Contudo, existem diversas correntes que buscam explicar a relação entre moralidade e probidade. Uma primeira posição entende que a probidade administrativa decorre do princípio da moralidade administrativa. Já uma segunda posição advoga que a probidade administrativa é mais ampla que a moralidade administrativa, conjugando-a com outros princípios – v.g., legalidade, impessoalidade, eficiência e própria moralidade administrativa. A recente redação conferida ao artigo 1º, § 4º, da Lei n.8.429/1992, pela Lei n.14.230/2021, parece encampar essa posição, estabelecendo a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador ao sistema de improbidade administrativa.” (Nova Lei de improbidade administrativa: atualizada de acordo com a Lei n.14.230/2021, São Paulo: Almedina,2022, cap.1, n.2). Sobre a Lei de Improbidade Administrativa, assinale a alternativa correta.
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