O crime de tortura, tipificado na Lei nº 9.455/1997, abrange apenas a conduta de constranger alguém com o emprego de grave ameaça ou violência, causando-lhe sofrimento físico ou mental, sendo irrelevante para a configuração do delito a finalidade específica de obter informação, confissão ou declaração, ou por motivo torpe ou fútil.