A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer no artigo 5º, inciso XLV, que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado", consagra o princípio da intranscendência da pena, impedindo que a sanção penal, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa, atinja terceiros, excetuando-se a obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens, que podem ser estendidos aos sucessores.