A Lei nº 12.305/2010, ao instituir a Política Nacional de Resíduos Sólidos, define o conceito de destinação final ambientalmente adequada como aquela que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação energética e outras formas de aproveitamento, dissociando-se completamente de práticas como o reaproveitamento de materiais orgânicos para fertilização do solo.