A Lei nº 9.807/1999, que institui normas para a proteção de vítimas e de testemunhas de crimes, estabelece que o programa de proteção pode ser estendido a familiares do colaborador, desde que haja risco à sua integridade física, e que a participação do colaborador no programa implica a suspensão condicional do processo ou do cumprimento da pena, permitindo, em contrapartida, a colaboração com a investigação.