A autonomia político-administrativa dos Municípios, prevista na Constituição Federal, autoriza que o Município de Jardim institua seu próprio regime jurídico para os servidores públicos, desde que respeitadas as normas constitucionais federais, estaduais e a Lei Orgânica municipal, sendo que o art. 39 da CF, após a ADI 2.135, voltou a exigir um regime jurídico único.