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A Lei nº 8.429/1992 prevê que os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem automaticamente pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica. A responsabilização pessoal, então, somente ocorrerá se houver, comprovadamente, participação e benefícios diretos, hipótese em que responderão nos limites de sua participação.