Com base no Art.206. Do CTB, executar operação de retorno em locais proibidos pela sinalização; nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis; passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados; nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal; com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos, será legalmente penalizado com: