Um indivíduo, agindo com dolo, subtrai um objeto de baixo valor econômico de um estabelecimento comercial. A conduta amolda-se formalmente a um tipo penal, mas a relevância da lesão ao bem jurídico tutelado é mínima. Diante desse cenário, é correto afirmar que a ausência de tipicidade material pode ser suprida pelo reconhecimento da insignificância.