O crime de perigo de abandono de incapaz, previsto no artigo 136 do Código Penal, exige para sua configuração que o agente, dolosamente, exponha a perigo a vida ou a saúde de pessoa entregue à sua guarda, vigilância ou autoridade, sendo que a mera omissão, mesmo que culposa, em prover a vigilância necessária, não configura o delito, pois este exige uma conduta ativa de exposição ao perigo.