A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, estabelece que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, sem prejuízo da responsabilidade do infrator nos termos da lei, reforçando o compromisso do Estado com a erradicação de todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade.