O crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal Brasileiro, quando praticado em razão de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, deixou de ser considerado uma modalidade autônoma de crime contra a honra e passou a ser tratado como crime de racismo, com as devidas implicações legais quanto à inafiançabilidade e imprescritibilidade, conforme entendimento consolidado.