Um delegado de polícia, ao tomar conhecimento de que um de seus subordinados está submetendo um preso a sofrimento físico e mental como forma de castigo, omite-se deliberadamente em intervir e impedir a continuidade da tortura, por receio de represálias. Essa omissão, por parte de quem tinha o dever legal de agir, configura o crime de tortura por omissão, com pena idêntica à da tortura praticada diretamente.