40 Em agosto de 2025, quando tinha 16 anos, Eduardo foi internado provisoriamente pela suposta prática de ato infracional análogo ao Art. 157 do Código Penal (roubo). Na época, respondia em liberdade a outras duas ações socioeducativas por ato infracional análogo ao Art. 155, §4º, IV, do Código Penal (furto qualificado mediante concurso de duas ou mais pessoas): uma referente a fatos praticados em maio de 2024, e outra, a fatos praticados em junho de 2025.
Em setembro de 2025, a ação a que respondia internado provisoriamente foi julgada procedente, tendo sido imposta a medida socioeducativa de internação.
Em março de 2026, quando a medida já havia sido substituída por semiliberdade, Eduardo foi informado de que o pedido do processo de maio de 2024 havia sido julgado procedente, com aplicação da medida socioeducativa de internação.
Eduardo ficou muito triste e frustrado, pois estava em processo de cumprimento das novas metas do seu Plano Individual de Atendimento (PIA).
Sobre o caso narrado, é correto afirmar que: